anuncie na Folha do Centro - ligue - (21) 96471-7966 Edição N° 333 - Fevereiro de 2025.
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Idosos com mais de 60 anos têm direito a isenções e descontos de acordo com a lei

No Brasil há leis que tratam de direitos e de benefícios que são concedidos às pessoas idosas. Mas, apesar de existir uma lei federal, devem ser observadas as leis municipais e estaduais de cada região. A principal lei federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso para assegurar para eles os direitos sociais, criando condições de proteção para os idosos, com o objetivo de promover a autonomia deles, integração e participação efetiva na sociedade. Essa lei considera como idoso a pessoa maior de 60 anos de idade. Essa lei foi sancionada pelo Presidente da República Itamar Franco.
Há outras leis que tratam de benefícios para os idosos, como o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva), apesar das alterações sofridas posteriormente, garantem aos cidadãos com 60 anos de idade ou superior:
1. Isenção de imposto de renda para quem tem mais de 65 anos de idade. Mas, a isenção depende da fonte dos rendimentos do idoso. Se o rendimento for de aposentadoria previdenciária, pensão previdenciária
ou outra fonte específica, a isenção será dentro dos limites estabelecidos pela legislação do imposto de renda de cada ano. A fonte pagadora enviará as informações para a Receita Federal e emitirá (geralmente, a partir de fevereiro de cada ano) o Informe de Rendimentos, que a pessoa pode obter através do aplicativo MEU INSS ou do aplicativo da fonte pagadora (como Ministério do Exército, Ministério da Marinha, Secretaria de Fazenda do Estado, Secretaria de Fazenda do Município, por exemplo, que têm páginas exclusivas para a impressão do Informe de Rendimentos para Ativos. Inativos e Pensionistas).
2. Isenção de IPTU. Algumas cidades/municípios oferecem isenções ou descontos para idosos com renda baixa. No município do Rio de Janeiro, por exemplo, os idosos com mais de 60 anos de idade, com renda mensal total até dois salários-mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para a sua residência, com área até 80 metros quadrados. Mas, ressaltando que há decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu e garantiu a isenção de IPTU a idoso com renda familiar inferior a três salários-mínimos, como previsto no inciso XXIII do artigo 61 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei 691/84) – Fonte: 0213092-92.2019.8.19.0001 - APELA-ÇÃO - Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/03/2022 - DE- CIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTI¬GA 20ª CÂMARA CÍVEL) - Ementário: 09/2022 - N. 2 - 11/05/2022.
3. Descontos em tarifas públicas. As pessoas com mais de 60 anos de idade têm direito à descontos e isenções em tarifas de ônibus, trem e outros meios de transporte público. É importante, para conseguir esses descontos, por exemplo, desconto de 50% no valor de passagem em ônibus interestaduais ou até mesmo passagens gratuitas, mediante a carteira de isenções para idosos que são obtidas pelo site do governo (Gov.br) ou presencialmente pelo CRAS (Centro de Referência da Assistência Social).
4. Isenção de taxas de serviços públicos, como emissão de documentos outras taxas. Existem Atos Normativos da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (que por determinação do Conselho Nacional de Justiça) garantem ao idoso com mais de 60 anos de idade e que recebam até 10 (dez) salários- -mínimos (§1º, do artigo 4º do ATO NORMATIVO CON¬JUNTO TJ/CGJ nº 27/2013 – D.O. de 28.11.2013) o direito e o benefício da utilização do meio extrajudicial para solucionar os mais variados problemas, desde divórcio, inventário, regularização de imóveis por escritura e registro (mediante usucapião e adjudicação compulsória), conferindo-lhes CIDADANIA e DIGNIDADE. A legislação confere ao cartório a possibilidade de que o cidadão comprove a idade. O requerente deve formalizar o pedido da gratuidade mediante a apresentação de declaração de pobreza, por escrito e assinada, na qual afirma que não tem condições de pagar o valor dos emolumentos sem prejuízo de seu próprio sus- tendo ou de sua família. Caso o Cartório não concorde com o pedido de gratuidade, não poderá exigir a apresentação de documentos que comprovem a renda, fatura de cartão, contracheque ou outro documento. No artigo 3º do ATO 27, o Oficial Registrador ou Tabelião deverá encaminhar o processo ao Juiz da Vara de Registros Públicos, no prazo de 72 horas, para que seja dirimida a dúvida. Caso, o juiz entenda que a pessoa não comprovou o direito à gratuidade, o cidadão tem o direito de PARCELAR os emolumentos conforme estabelece o artigo 30, inciso XV, da Lei 8.935/94 (com a alteração dada pela Lei 14.382/2022, em seu artigo 13). Os cartórios são obrigados a disponibilizar essas informações em quadro visível para qualquer cidadão tomar conhecimento, apesar de que, na prática, isso não ocorre. Caberia à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fazer essa fiscalização nos cartórios, pelo menos, em respeito constitucional e de transparência de informações para os cidadãos.

 

 
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