Testamento é a manifestação de última vontade, na qual a pessoa estabelece o que deve ser feito com o seu patrimônio após sua morte. É uma manifestação de livre vontade. A pessoa faz porque tem o desejo de deixar, após a morte dela seus bens para determinadas pessoas.
A forma mais comum é o testamento público feito/ lavrado através de escritura pública perante tabelião e 02 (duas) que assinarão a mesma.
Normalmente, as pessoas associam o testamento a um ato de vontade que a pessoa quer deixar bens (imóveis, móveis, dinheiro, por exemplo) para outras pessoas. Mas, o testamento pode também conter o desejo da pessoa nomear um tutor para seus animais ou determinar uma pessoa para que dê o destino ao seu cadáver, por exemplo, ou seja, que o corpo da pessoa seja cremado e as cinzas sejam depositadas em determinado lugar, ou que o testamenteiro e o inventariante destinem alguma quantia em dinheiro para uma ou algumas instituições de caridade, ou que após a morte do testador um imóvel e os objetos que guarnecem o imóvel, livros e outros objetos sejam utilizados como centro cultural e como deverá ser estruturado. Esses são alguns exemplos.
Mas, se os bens (móveis e/ou imóveis), aplicações financeiras e outros bens da pessoa foram vendidos, não existem mais, algumas das pessoas beneficiadas no testamento não existirem mais, pode o testador mudar de ideia, se arrepender de ter mandado lavrar o testamento no cartório, dessa forma querer revogar ou alterar o testamento?
Pode.
O Código Civil Brasileiro respalda a revogação ou alteração do testamento lavrado em cartório, que deve ser feito por outro testamento (que vai revogar total ou em parte o testamento anterior) ou por meio de escritura pública em que o testador declara expressamente que pretende revogar o testamento anterior informando que os bens informados no testamento anterior foram vendidos ou doados, enfim, não existem mais, e/ou que os beneficiários informados no testamento anterior já faleceram. Todos esses procedimentos estão respaldados no Código Civil Brasileiro (artigos 2312 a 2316).
Considera-se o testamento público o mais seguro, porque é um documento que permanece arquivado no livro do tabelião com o respectivo registro no chamado Registro Central de Testamentos (RCTO).
O importante é que a real intenção do testador seja cumprida após o falecimento dele e que ele ao procurar fazer o testamento esteja lúcido, consciente
de seus atos para dispor dos bens dele e que a capacidade mental dele seja atestada no momento da lavratura do testamento.
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